Artigo 16 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos casos em que ocorrer fato de que resulte subordinação imediata a outro chefe, no âmbito do órgão ou entidade, o servidor será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por maior tempo no período correspondente à avaliação, ou pelo substituto legal.
Parágrafo único
Não sendo possível efetivar-se a avaliação nos termos deste artigo, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido na avaliação imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da ficha de avaliação de desempenho.