Artigo 15 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores nomeados ou admitidos assim como os transferidos ou movimentados, a pedido, ou ainda os que obtiverem ascensão funcional serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício.