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Artigo 14 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 14

Os servidores concorrentes à progressão vertical serão classificados pelo critério de maior tempo na referência, procedendo-se, apenas em caso de empate, na forma estabelecida nos itens II a VI do § 2º artigo 13.

Art. 14 do Decreto 84.669 /1980