Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
§ 1º
Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º
Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
I
de maior tempo na referência;
II
de maior tempo na classe;
III
de maior tempo na categoria funcional;
IV
de maior tempo de serviço público federal;
V
de maior tempo de serviço público; e
VI
mais idoso.
§ 3º
Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
§ 4º
Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
§ 5º
Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos. (Incluído pelo Decreto nº 87.257, de 1982)