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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 11

No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:

I

dos servidores com interstício cumprido;

II

dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;

III

dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste Decreto;

IV

dos servidores a que se referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e

V

das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.

Parágrafo único

Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 84.669 /1980