Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:
I
dos servidores com interstício cumprido;
II
dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;
III
dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste Decreto;
IV
dos servidores a que se referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e
V
das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.
Parágrafo único
Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.