Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015
Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ainda que o contrato não contenha cláusula compromissória de arbitragem, a administração pública poderá celebrar compromisso arbitral para dirimir os litígios de que trata o art. 2º.
§ 1º
No caso de celebração de compromissos arbitrais na situação de que trata o caput , a administração pública deverá avaliar previamente as vantagens e desvantagens da arbitragem no caso concreto quanto ao prazo para a solução do litígio, ao custo do procedimento e à natureza da questão litigiosa.
§ 2º
Será dada preferência à arbitragem:
I
nos casos de litígios que envolvam análise técnica de caráter não jurídico; ou
II
sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
a
gerar prejuízo à adequada prestação do serviço ou à operação do porto; ou
b
inibir investimentos considerados prioritários.
§ 3º
O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de prévia celebração de termo aditivo para incluir cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de que trata este Decreto.
§ 4º
Caso já tenha sido proposta ação judicial por qualquer das partes, além das condições estabelecidas no caput , a celebração de compromisso arbitral para dirimir a questão dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos adicionais:
I
o órgão competente para a celebração do compromisso arbitral solicitará ao órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial um relatório sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário; e
II
a homologação de acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral.
§ 5º
O acordo judicial de que trata o inciso II do § 4º indicará com precisão o objeto do litígio a ser submetido à arbitragem.