Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015
Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além das cláusulas indicadas no art. 10 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 199 6:
I
o local onde se desenvolverá a arbitragem;
II
a obrigatoriedade de que o árbitro ou os árbitros decidam a questão segundo as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira aplicável;
III
a obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto;
IV
o prazo para a apresentação da sentença arbitral, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes;
V
a fixação dos honorários dos árbitros; e
VI
a definição da responsabilidade pelo pagamento:
a
de honorários dos árbitros;
b
de eventuais honorários periciais; e
c
de outras despesas com o procedimento de arbitragem.
§ 1º
Na hipótese de acordo entre as partes, o compromisso arbitral poderá delimitar o objeto do litígio mediante a fixação de limites mínimos e máximos considerados incontroversos pelas partes.
§ 2º
O compromisso arbitral será firmado pelas partes que tenham interesse jurídico no objeto do litígio, observadas as seguintes condições:
I
se a União tiver interesse jurídico na questão, a competência para firmar o compromisso arbitral será da autoridade da administração pública direta a quem competir firmar aditivos contratuais, sendo necessária a interveniência da Antaq e da autoridade portuária; e
II
nos casos de litígios que não envolvam interesse jurídico da União, os compromissos arbitrais serão firmados pelos dirigentes máximos da Antaq ou da autoridade portuária, conforme o caso.