Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015
Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Se prevista nos contratos de que trata este Decreto, a cláusula compromissória de arbitragem poderá:
I
indicar uma instituição arbitral para dirimir eventuais litígios relacionados ao contrato; e
II
determinar a aplicação do procedimento estabelecido por determinada instituição arbitral ainda que seja escolhida como árbitro pessoa não vinculada a essa instituição.
§ 1º
Em qualquer caso, serão obrigatoriamente observadas as condições estabelecidas no art. 3º.
§ 2º
No caso de arbitragem ad hoc , o árbitro ou o colegiado de árbitros será definido no compromisso arbitral.
§ 3º
A escolha de árbitro ou de instituição arbitral será considerada contratação direta por inexigibilidade de licitação, devendo ser observadas as normas pertinentes.