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Artigo 6º do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015

Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

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Art. 6º

Os contratos de concessão, arrendamento e autorização de que trata a Lei nº 12.815, de 2013 , poderão conter cláusula compromissória de arbitragem, desde que observadas as normas deste Decreto.

§ 1º

Em caso de opção pela inclusão de cláusula compromissória de arbitragem, o edital de licitação e o instrumento de contrato farão remissão à obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto.

§ 2º

A cláusula compromissória de arbitragem, quando estipulada:

I

constará de forma destacada no edital de licitação e no instrumento de contrato; e

II

excluirá de sua abrangência as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem prejuízo de posterior celebração de compromisso arbitral para a solução de litígios dessa natureza, observados os requisitos do art. 9º.

§ 3º

A ausência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato não obsta que seja firmado compromisso arbitral para dirimir eventuais litígios abrangidos no art. 2º, observadas as condições estabelecidas no art. 9º.