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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015

Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

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Art. 5º

São requisitos para o exercício da função de árbitro:

I

estar no gozo de plena capacidade civil;

II

deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio; e

III

não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único

Na hipótese de árbitro estrangeiro, este deverá possuir visto que autorize o exercício da atividade no Brasil.