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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015

Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

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Art. 4º

A arbitragem poderá ser institucional ou ad hoc .

§ 1º

Será dada preferência à arbitragem institucional, devendo ser justificada a opção pela arbitragem ad hoc .

§ 2º

A instituição arbitral escolhida para compor o litígio deverá atender aos seguintes requisitos:

I

ter sede no Brasil;

II

estar regularmente constituída há pelo menos três anos;

III

estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e

IV

ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.