Artigo 4º do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015
Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A arbitragem poderá ser institucional ou ad hoc .
§ 1º
Será dada preferência à arbitragem institucional, devendo ser justificada a opção pela arbitragem ad hoc .
§ 2º
A instituição arbitral escolhida para compor o litígio deverá atender aos seguintes requisitos:
I
ter sede no Brasil;
II
estar regularmente constituída há pelo menos três anos;
III
estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
IV
ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.