Artigo 3º do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015
Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:
I
será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, sendo vedada a arbitragem por equidade;
II
as regras de direito em que se baseará a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sem prejuízo da adoção de normas processuais especiais para o procedimento arbitral;
III
a arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa;
IV
todas as informações sobre o processo serão tornadas públicas;
V
em caso de questões cujo valor econômico seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o litígio deverá ser dirimido por colegiado de no mínimo três árbitros;
VI
o procedimento de arbitragem deverá assegurar às partes prazo de defesa de no mínimo quarenta e cinco dias;
VII
as despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento;
VIII
a parte vencida arcará com os custos do procedimento de arbitragem;
IX
cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e eventuais assistentes técnicos ou outros profissionais indicados pelas partes para auxiliar em sua defesa perante o juízo arbitral, independentemente do resultado final; e
X
as decisões condenatórias estabelecerão uma forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora.
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso V do caput , será considerado como valor econômico da questão a quantia que a administração pública entender devida.
§ 2º
No caso de litígios que devam ser necessariamente decididos por colegiado de árbitros, na forma do inciso V do caput , pelo menos um dos árbitros será bacharel em Direito, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos do art. 5º.
§ 3º
Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, sem prejuízo da possibilidade de indicação de uma instituição arbitral, observadas as condições estabelecidas nos art. 4º e art. 5º.
§ 4º
Para os fins do disposto no inciso VII do caput , considera-se como contratado as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e os operadores portuários.
§ 5º
No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.