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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.465 de 8 de Junho de 2015

Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

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Art. 2º

Incluem-se entre os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem de que trata este Decreto:

I

inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes;

II

questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; e

III

outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq.