Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 84.632 de 11 de Abril de 1980
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Penitenciária, e altera redação do item VII do artigo 3º do Decreto nº 76.387, de 2 de outubro de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Política Penitenciária tem a seguinte composição:
I
O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal;
II
um representante do Ministério Público Federal;
III
dois representantes do Ministério Público das unidades da Federação;
IV
um advogado militante na área penal, de reconhecido saber e idoneidade moral;
V
dois representantes do magistério de Direito Penitenciário, de Direito Processual Penal ou Direto Penal;
VI
um representante da administração Penitenciária das unidades da Federação;
VII
um representante da comunidade, de relevante saber jurídico e reputação ilibada;
VIII
dois cientistas sociais.
Parágrafo único
Cada membro do Conselho terá suplente.