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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

§ 1º

O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I

equipamento técnico-esportivo;

II

equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III

equipamento médico; e

IV

equipamento técnico de escritório.

§ 2º

Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 7º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º

O regime de que trata o caput será aplicado com dispensa de apresentação de garantias dos tributos com pagamento suspenso, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º

Para fins de aplicação do Regime de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referido no inciso XVII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.

Art. 8º, §4º do Decreto 8.463 /2015