Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso XI do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica concedida isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:
I
troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
II
material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
III
outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1º
A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:
I
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
II
Imposto de Importação - II;
III
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;
IV
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - Cofins-Importação;
V
Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI
Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;
VII
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VIII
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação de combustíveis; e
IX
Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 .
§ 2º
O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas:
I
pelo CIO ou pelo IPC;
II
por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC;
III
por Comitês Olímpicos e Paralímpicos Nacionais;
IV
por federações desportivas internacionais;
V
pela WADA;
VI
pelo CAS;
VII
por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;
VIII
pelo RIO 2016;
IX
por patrocinadores dos Jogos;
X
por prestadores de serviços do CIO ou do IPC;
XI
por prestadores de serviços do RIO 2016;
XII
por empresas de mídia e transmissores credenciados; e
XIII
por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-las.
§ 3º
A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens e equipamentos duráveis cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .