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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica concedida isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:

I

troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

II

material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e

III

outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

§ 1º

A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

II

Imposto de Importação - II;

III

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;

IV

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - Cofins-Importação;

V

Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI

Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;

VII

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VIII

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação de combustíveis; e

IX

Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 .

§ 2º

O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas:

I

pelo CIO ou pelo IPC;

II

por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC;

III

por Comitês Olímpicos e Paralímpicos Nacionais;

IV

por federações desportivas internacionais;

V

pela WADA;

VI

pelo CAS;

VII

por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

VIII

pelo RIO 2016;

IX

por patrocinadores dos Jogos;

X

por prestadores de serviços do CIO ou do IPC;

XI

por prestadores de serviços do RIO 2016;

XII

por empresas de mídia e transmissores credenciados; e

XIII

por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-las.

§ 3º

A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens e equipamentos duráveis cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .

Art. 7º, II do Decreto 8.463 /2015