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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 6º

O CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverá indicar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013 .

§ 1º

Na impossibilidade de o CIO, o IPC ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput , caberá à APO indicá-las.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará quais são as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios fiscais e tributários, nos termos do caput .

§ 3º

A habilitação das pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º fica condicionada à indicação de representante no País para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

§ 4º

Na habilitação de Comitê Olímpico ou Paralímpíco Nacional e de federação desportiva internacional, a indicação do representante a que se refere o § 3º poderá ser feita por comunicação do CIO, do IPC ou do RIO 2016, quando se tratar de dirigente da entidade desportiva.

Art. 6º, §2º do Decreto 8.463 /2015