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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º :

I

dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e

II

estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

Art. 4º, I do Decreto 8.463 /2015