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Artigo 34, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 34

Para atender o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 12.780, de 2013 , o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO e ao IPC e o RIO 2016 deverão publicar em seus sítios eletrônicos, no idioma português, os extratos dos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013 , e disponibilizar cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

§ 1º

Na divulgação dos extratos dos contratos na internet deverão constar, pelo menos:

I

a identificação da pessoa jurídica contratante;

II

a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;

III

o número de inscrição no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV

o objeto do contrato, o seu valor total e o período de sua execução; e

V

endereço no Brasil e horário de atendimento aos interessados em conferir os instrumentos contratuais.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos firmados nos termos do inciso XIII do § 2º do art. 7º.

§ 3º

A divulgação do extrato simplificado do contrato na internet e a disponibilização de cópia integral de seu instrumento para consulta dos interessados deverão ser efetuadas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da habilitação do contratado, e deverão ser mantidas até o encerramento das atividades da contratante no Brasil.

§ 4º

Para os novos contratos com contratantes já habilitados, a determinação contida no § 3º deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do contrato.

§ 5º

Os entes referidos no caput poderão, a seu critério, concentrar a publicidade dos extratos de contrato no sítio eletrônico do RIO 2016 e também manter em um único endereço as cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

Art. 34, §5º do Decreto 8.463 /2015