Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para atender o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 12.780, de 2013 , o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO e ao IPC e o RIO 2016 deverão publicar em seus sítios eletrônicos, no idioma português, os extratos dos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013 , e disponibilizar cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.
§ 1º
Na divulgação dos extratos dos contratos na internet deverão constar, pelo menos:
I
a identificação da pessoa jurídica contratante;
II
a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;
III
o número de inscrição no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV
o objeto do contrato, o seu valor total e o período de sua execução; e
V
endereço no Brasil e horário de atendimento aos interessados em conferir os instrumentos contratuais.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos firmados nos termos do inciso XIII do § 2º do art. 7º.
§ 3º
A divulgação do extrato simplificado do contrato na internet e a disponibilização de cópia integral de seu instrumento para consulta dos interessados deverão ser efetuadas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da habilitação do contratado, e deverão ser mantidas até o encerramento das atividades da contratante no Brasil.
§ 4º
Para os novos contratos com contratantes já habilitados, a determinação contida no § 3º deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do contrato.
§ 5º
Os entes referidos no caput poderão, a seu critério, concentrar a publicidade dos extratos de contrato no sítio eletrônico do RIO 2016 e também manter em um único endereço as cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.