Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009 .
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.