Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I
a pessoa referida no § 2º do art. 7º, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e
II
depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.