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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para gozar dos benefícios tributários previstos na Lei nº 12.780, de 2013 , o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

I

comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II

contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas tratadas no caput estão dispensadas de autorização do Poder Executivo para funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, ressalvado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 3º, I do Decreto 8.463 /2015