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Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 28

O disposto nos arts. 118 e 199 do Decreto nº 6.759, de 2009 , não se aplica a importação de bens objeto de benefícios fiscais e tributários efetuada com base nos:

I

- arts. 3º e 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; e

II

- arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013 .

Art. 28, II do Decreto 8.463 /2015