Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços de que trata o caput , nas finalidades previstas neste Decreto.
§ 3º
Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput para as finalidades previstas neste Decreto.
§ 4º
A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
§ 5º
A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido pelo art. 24:
I
exportados para o exterior; ou
II
doados na forma disposta no art. 9º.
§ 7º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá limitar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.