Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido no art. 24, sejam:
I
exportados para o exterior; ou
II
doados na forma disposta no art. 9º.
§ 2º
A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
§ 3º
A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.