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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I

impostos:

a

IRPJ;

b

IRRF;

c

IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e

d

IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II

contribuições sociais:

a

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

b

Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e

c

Cofins e Cofins-Importação; e

III

contribuições de intervenção no domínio econômico:

a

Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e

b

Condecine.

§ 1º

A isenção prevista neste artigo aplica-se:

I

em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput ;

II

em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput , ou para as pessoas jurídicas referidas no caput ; e

III

em relação ao IOF, exclusivamente às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput .

§ 2º

A isenção do IRRF não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

§ 3º

Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput .

§ 4º

As pessoas jurídicas referidas no caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 5º

O disposto neste artigo:

I

não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput , das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e

II

não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 , e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

§ 6º

O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 .

§ 7º

A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Art. 12, §1º, II do Decreto 8.463 /2015