Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.463 de 5 de Junho de 2015
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica concedida ao CIO ou ao IPC, e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I
impostos:
a
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II
contribuições sociais:
a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b
Cofins-Importação; e
III
contribuições de intervenção no domínio econômico:
a
Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 .
§ 1º
A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I
aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:
a
ao CIO, ao IPC ou às empresas a eles vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b
pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas, na forma prevista na alínea "a";
II
às remessas efetuadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas ou por eles recebidas; e
III
às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.
§ 2º
A isenção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput refere-se à importação de serviços pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.
§ 3º
O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput , do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4º
A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5º
As pessoas jurídicas de que trata o caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .