Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.461 de 2 de Junho de 2015
Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o art. 4º -B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.
§ 1º
Para o encaminhamento a que se refere o caput , a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012 .
§ 2º
Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.