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Artigo 7º do Decreto nº 8.461 de 2 de Junho de 2015

Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o art. 4º -B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

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Art. 7º

Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.

§ 1º

Para o encaminhamento a que se refere o caput , a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012 .

§ 2º

Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.

Art. 7º do Decreto 8.461 /2015