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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 8.461 de 2 de Junho de 2015

Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o art. 4º -B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

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Art. 2º

A Aneel definirá a minuta do contrato de concessão ou do termo aditivo que contemplará as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único

O contrato de concessão ou o termo aditivo deverão conter cláusulas que:

I

assegurem a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias e especifiquem diretrizes para o fortalecimento da governança corporativa e parâmetros mínimos de indicadores econômico-financeiros, inclusive de obrigação de aporte de capital por parte dos controladores; e

II

estabeleçam mecanismos visando à eficiência energética e à modernização das instalações.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto 8.461 /2015