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Artigo 9º do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

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Art. 9º

Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, além dos mencionados no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88:

I

o valor dos insumos importados integrantes de mercadorias cuja venda, a empresa localizada em ZPE, esteja vinculada ao regime aduaneiro especial previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ;

II

quando a participação dos insumos nacionais for inferior a trinta por cento do valor do bem adquirido;

III

as aquisições de produtos de empresas instaladas em qualquer ZPE localizada no território nacional, que serão consideradas, para todos os efeitos, como realizadas no exterior.

Art. 9º do Decreto 846 /1993