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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

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Art. 8º

A proporção dos gastos mínimos, de que trata a alínea c do § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88 , que a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá realizar no País, será fixado pelo CZPE no ato de aprovação de cada projeto.

§ 1º

Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:

a

geração de emprego de mão-de-obra;

b

contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;

c

contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;

d

contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;

e

integração com as atividades econômicas regionais e nacionais;

f

as vantagens comparativas dos insumos nacionais a serem utilizados na atividade industrial a ser desenvolvida pela empresa em ZPE.

§ 2º

Na fase de instalação, os gastos mínimos serão estipulados como um montante fixo ou como um percentual do investimento total, devendo ser apurados ao término da implantação do empreendimento.

§ 3º

Na fase de operação, os gastos mínimos poderão ser fixados como um percentual das receitas auferidas com a venda de produtos ou como um montante fixo, deduzidas na sua apuração as vendas realizadas, pela empresa em ZPE, ao amparo do art. 11 deste Decreto.

§ 4º

O CZPE fixará o nível de gastos mínimos em cada projeto visando tornar viável sua localização na ZPE a que se destina e de forma a não comprometer a competitividade da empresa no mercado externo.

§ 5º

O CZPE, ouvidos o BCB e a SRF, estabelecerá a metodologia para a aferição dos gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.

§ 6º

No primeiro ano de funcionamento, eventuais deficiências no cumprimento dos gastos mínimos, a critério do CZPE, poderão ser compensadas nos exercícios fiscais posteriores.

Art. 8º, §1º, f do Decreto 846 /1993