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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

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Art. 7º

A inobservância dos prazos estipulados nos artigos 5º e 6º deste decreto implicará revogação do ato de aprovação do projeto.

Parágrafo único

O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos mencionados neste artigo e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso VII do art. 2º e o caput do art. 3º deste Decreto.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 846 /1993