Artigo 6º do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE, no prazo de trinta dias, além dos compromissos mencionados no § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88 , o de cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho.
§ 1º
Assumidos os compromissos de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a noventa dias para formalizar o domínio ou a posse de imóvel na ZPE.
§ 2º
Até que seja ultimada a fase de instalação do projeto, quaisquer alterações nas condições aprovadas e, particularmente, no controle acionário da empresa, dependerá de prévia autorização do CZPE.