JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE, no prazo de trinta dias, além dos compromissos mencionados no § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88 , o de cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho.

§ 1º

Assumidos os compromissos de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a noventa dias para formalizar o domínio ou a posse de imóvel na ZPE.

§ 2º

Até que seja ultimada a fase de instalação do projeto, quaisquer alterações nas condições aprovadas e, particularmente, no controle acionário da empresa, dependerá de prévia autorização do CZPE.

Art. 6º do Decreto 846 /1993