Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aprovado o projeto, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos previstos no § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88.
§ 1º
Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior.
§ 2º
Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, deverão observar as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil (BCB) aplicáveis aos investimentos no exterior.
§ 3º
É vedada a integralização de capital com recursos em cruzeiros, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.