Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A solicitação de instalação de empresas em ZPE far-se-á mediante a apresentação de projeto, cujo roteiro será definido pelo CZPE e deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz referido no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88 .
§ 1º
O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de manifestação firmada pela administradora da ZPE à qual se destina, garantindo a aceitação do empreendimento.
§ 2º
O regimento Interno do CZPE disporá sobre o prazo máximo no qual a sua Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os projetos industriais que lhe sejam encaminhados.