Artigo 14 do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os registros dos investimentos estrangeiros em ZPE no BCB não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título.