Artigo 12 do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à SRF:
I
cópia do projeto da empresa e do respectivo ato de aprovação incluindo os quadros em forma de matriz que deverão ser utilizados para fins de controle aduaneiro;
II
informações detalhadas sobre as alterações porventura ocorridas após o ato de aprovação.