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Artigo 11 do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

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Art. 11

Os resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes, resultantes de processos industriais de empresas localizadas em ZPE, que ainda se prestarem à utilização econômica, poderão ser internados no País, desde que:

I

a operação de venda para o mercado interno esteja prevista no ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE, expedido pelo CZPE;

II

em quantidades compatíveis com os coeficientes técnicos de produção determinados com base no quadro em forma de matriz a que se refere o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88 .

§ 1º

As alterações qualitativas dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes referidos no caput deste artigo, bem como alterações quantitativas além dos limites previstos no quadro em forma de matriz, deverão ser submetidas ao CZPE nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88 , sob pena de cancelamento da autorização concedida para internação de resíduos.

§ 2º

A nacionalização dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes de que trata este artigo dependerá de prévio fechamento de câmbio e submeter-se-á a todas as normas previstas na legislação em vigor para a importação, inclusive no que concerne aos aspectos ambientais e sanitários.

Art. 11 do Decreto 846 /1993