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Artigo 10º do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

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Art. 10

0 CZPE poderá fixar limites máximos de tolerância para os fins de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.

Art. 10 do Decreto 846 /1993