Artigo 11 do Decreto nº 8.456 de 22 de Maio de 2015
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 13.080, de 2015, esta, em particular, quanto aos art. 112 e art. 135, caput e § 1º , e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.