Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 8.456 de 22 de Maio de 2015
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I
aos grupos de natureza de despesa:
a
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b
"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c
"6 - Amortização da Dívida";
II
às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI ;
III
às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV
às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e não constantes do Anexo VII.
§ 2º
Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º , terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
§ 3º
O empenho das despesas relacionadas no Anexo VI, com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os limites estabelecidos em ato conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º
O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.