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Artigo 2º do Decreto nº 84.535 de de 10 de Março de 1980

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e México.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.