Artigo 1º do Decreto nº 84.535 de de 10 de Março de 1980
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 3 de fevereiro de 1980, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo. Parágrafo Único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.