Artigo 2º do Decreto nº 84.512 de 26 de Fevereiro de 1980
Dispensa a licitação para a alienação de terras devolutas da União que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição de título definitivo de domínio, pelo preço da terra nua, de acordo com os valores estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.