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Artigo 2º do Decreto nº 84.512 de 26 de Fevereiro de 1980

Dispensa a licitação para a alienação de terras devolutas da União que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

. A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição de título definitivo de domínio, pelo preço da terra nua, de acordo com os valores estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 2º do Decreto 84.512 /1980