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Artigo 2º do Decreto nº 84.511 de 26 de Fevereiro de 1980

Autoriza a alienação do domínio útil de terreno pertencente ao patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas.

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Art. 2º

A alienação de que trata o art. anterior, será dispensada a licitação, nos termos do Art. 126, § 2º, alínea " f " do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o seu produto utilizado integralmente no Campus da Fundação Universidade do Amazonas, atendidas as determinações do Art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto 84.511 /1980