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Artigo 2º do Decreto nº 84.511 de 26 de Fevereiro de 1980

Autoriza a alienação do domínio útil de terreno pertencente ao patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas.

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Art. 2º

A alienação de que trata o art. anterior, será dispensada a licitação, nos termos do Art. 126, § 2º, alínea " f " do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o seu produto utilizado integralmente no Campus da Fundação Universidade do Amazonas, atendidas as determinações do Art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.