Artigo 2º do Decreto nº 84.510 de 26 de Fevereiro de 1980
Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o seu produto será utilizado integralmente nas obras em execução do "campus" universitário.