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Artigo 2º do Decreto nº 84.510 de 26 de Fevereiro de 1980

Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.

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Art. 2º

. As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o seu produto será utilizado integralmente nas obras em execução do "campus" universitário.

Art. 2º do Decreto 84.510 /1980